Regulamentação dos produtos cosméticos: uma perspetiva da evolução em Portugal e na União Europeia

  • Marta S. Ferreira
  • Ana Palmeira de Oliveira
  • Rita Oliveira
  • Rita Palmeira de Oliveira
  • José M. Sousa Lobo
  • Isabel Almeida

Abstract

Os produtos cosméticos são produtos de saúde destinados a contactar com as partes externas do corpo humano, dentes e mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais. A sua regulamentação na atual União Europeia (UE) começou por ser realizada a nível nacional, materializando-se em Portugal com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º375/72. Após a fundação da Comunidade Económica Europeia (CEE), foi publicada a Diretiva 76/768/EEC que permitiu criar um mercado único através do estabelecimento de critérios comuns para a salvaguarda da segurança e tomada de decisão informada pelos consumidores. Com a entrada de Portugal na CEE em 1986, esta Diretiva e respetivas Emendas foram transpostas para o direito nacional ao longo dos anos 90 e na primeira década do século XXI. Paralelamente, em 2006 dá-se a publicação do Regulamento (EC) n.º 1907/2006 pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), que terá implicações no registo, avaliação, autorização e restrição de matérias-primas usadas pela indústria cosmética. O ano de 2009 marca a harmonização da regulamentação dos produtos cosméticos nos Estados Membros da UE através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, que introduz alterações relevantes à legislação anterior, a que se seguiu a publicação do Regulamento (CE) n.º 655/2013, relativo à fundamentação das alegações de produtos cosméticos. Atualmente, estes regulamentos encontram-se em vigor em todos os Estados Membros da UE, estando sujeitos a revisões periódicas. À data de hoje, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 foi sujeito a 110 e retificações. De salientar que existem ainda alguns temas que suscitam controvérsia na comunidade científica, e que poderão motivar importantes alterações regulamentares, como são a identificação e regulamentação de disruptores endócrinos e as substâncias com potencial alergénico de menção obrigatória na lista de ingredientes dos produtos cosméticos.